Equipa CP
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Estatutos
O primeiro documento oficial sobre a construção dos caminhos de ferro em Portugal é a carta de lei de 19.04.1845. Porém, foi o Governo da Regeneração, liderado por Fontes Pereira de Melo, em 1852, a retomar o processo com a Companhia Central Peninsular dos Caminhos de Ferro em Portugal, que constrói o primeiro troço, inaugurado em 28 de outubro de 1856.
Vicissitudes diversas conduziram ao fim daquela companhia e a entrega da concessão ao Marquês de Salamanca que funda a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses em junho de 1860.
A CP Comboios de Portugal E.P.E. tem origem na Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, conforme o Código Comercial Português de 1833, cujos estatutos, aprovados pelo Governo, disciplinam a sua organização e funcionamento, estabelecendo direitos, deveres e formas de administração. A Companhia Real, com sede em Lisboa, tinha como fins principais a construção e exploração da linha de Leste e da linha do Norte.
A Administração é constituída por 25 administradores, sendo a maioria cidadãos portugueses residentes em Portugal.
A Administração é constituída por 25 administradores, sendo a maioria cidadãos portugueses residentes em Portugal.
A Administração é constituída por 25 administradores, sendo a maioria cidadãos portugueses residentes em Portugal.
No seguimento da crise nacional e do Convénio com os credores, a Administração passa a ser tripartida.
A Administração é constituída por 21 membros, e tem a seguinte composição: 5 representantes do Estado; 5 representantes dos acionistas, sendo quatro portugueses e residentes em Portugal; e 11 representantes dos obrigacionistas, sendo dois portugueses e residentes em Portugal.
Consulte aqui os 4ºs Estatutos
A Companhia passa a denominar-se Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, Sociedade Anónima de Responsabilidade Lda.
A alteração da sua denominação vinha a arrastar-se desde a instauração da República. Na 1.ª sessão, de outubro de 1910, a Comissão Executiva solicitou ao Ministro do Fomento instruções sobre a eliminação da designação “Real”, visto que a mesma não podia ser alterada pela administração já que corresponde à individualidade jurídica da Companhia.
A Companhia é administrada por um conselho de 11 membros, 7 eleitos pela Assembleia Geral, sendo três portugueses e residentes em Portugal, e 4 nomeados livremente pelo Governo, também portugueses e residentes em Portugal.
O Conselho de Administração funciona em Lisboa, mas tem uma delegação em Paris, denominada Comité de Paris, constituída por três administradores de entre os eleitos pela Assembleia Geral.
O poder dos obrigacionistas e do Comité de Paris enfraquece.
O capital das ações e obrigações passa a ser expresso em escudos.
A Administração da Companhia compete a um conselho de 7 membros, todos cidadãos portugueses e residentes em Portugal, 4 eleitos pela Assembleia Geral de entre os acionistas e 3 nomeados livremente pelo Governo.
Surge no seguimento da Lei n.º 2008 de 1945, que autorizou o Governo a estabelecer o plano de substituição de todas as concessões de linhas férreas de via larga e estreita por uma concessão única.
A CP passa a ser a única concessionária de transporte ferroviário em Portugal.
A CP passa a ser uma empresa exclusivamente portuguesa, sujeita à lei e tribunais portugueses.
Os seus órgãos sociais são: o Conselho de Administração, a Comissão Executiva e a Assembleia Geral.
O Conselho de Administração é composto por 7 membros, todos cidadãos portugueses e residentes em Portugal, sendo 4 eleitos pela Assembleia Geral entre os acionistas, e os restantes membros designados pelo Governo .
O presidente do CA é nomeado pelo Governo, escolhendo-se entre os administradores.
Os principais objetivos da empresa são: a exploração ferroviária das linhas e dos ramais; a exploração de transportes não ferroviários; e a exploração de atividades extra transportadoras.
Decreto-Lei n.º 104/73 de 13 de março, revê o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a CP, nos termos do Decreto-Lei n.º 38246, de 9 de Maio de 1951. Nesta revisão, procederam-se a alterações que se mostraram necessárias para o saneamento financeiro da empresa e para a reorganização da sua gestão técnica e comercial.
Deliberação n.º 3/74 do Conselho de Administração, de 04 setembro 1974. Ouvida a Comissão de Apoio ao Estudo da Reorganização, a Administração deliberou reestruturar a organização da empresa. Foi eliminada a administração por pelouros e a Comissão Executiva. A ação executiva e de controlo ficou a cargo da hierarquia, e a empresa passou a incluir Direções e Órgãos de Apoio.
Decreto-Lei n.º 205-B/75 de 16 de abril, que nacionalizou a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a contar de 15 de abril de 1975.
A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passa a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P..
É uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O objeto principal da CP é a exploração, em regime industrial, da rede ferroviária nacional, constituída pelas linhas férreas e ramais, de interesse público.
São órgãos da CP o Conselho Geral, o Conselho de Gerência – nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes - e a Comissão de Fiscalização. .
Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que passa a atuar, predominantemente, sob a égide do direito societário.
A denominação social da empresa passa a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., "em correspondência com o seu objeto social e com o objeto social da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infraestrutura."
Confirma a existência de obrigações de serviço público, concedendo a possibilidade de a CP subconcessionar serviços de transporte ferroviário.
Possibilita a "autonomização de áreas de atividade da CP, E. P. E. e prevê a constituição da CP Carga-Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A."
Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que passa a atuar, predominantemente, sob a égide do direito societário.
A denominação social da empresa passa a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., "em correspondência com o seu objeto social e com o objeto social da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infraestrutura."
Confirma a existência de obrigações de serviço público, concedendo a possibilidade de a CP subconcessionar serviços de transporte ferroviário.
Possibilita a "autonomização de áreas de atividade da CP, E. P. E. e prevê a constituição da CP Carga-Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A."
Altera do regime jurídico aplicável à CP, previsto no Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, e, bem assim, aos estatutos ali publicados em anexo 2.
Define os termos e procede à fusão entre a CP-Comboios de Portugal e a EMEF-Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA.
Procede ainda à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 137-A/2009 de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2012 de 14 de março, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP.